A BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO SENAR
ESTÁ MANTIDA. A
isenção e a possibilidade de optar pela base de cálculo vale apenas para
contribuição previdenciária.
1) Toda
comercialização entre produtores rurais (ou de produtor para produtor) está
isenta?
Não. Somente
quando a produção for destinada para fins de reprodução e criação (bezerro,
touro, etc). Na comercialização de grãos, animais para abate (inclusive aves),
deverá ser recolhida a contribuição previdenciária e ao SENAR (art. 25, § 12,
da Lei 8212/1991).
2) Produtor
Rural Pessoa Física – Comercializei parte da minha produção de bovinos com
outro produtor rural pessoa física e outra parte com outro produtor rural
pessoa jurídica, ambos para fins de reprodução e criação. Estarei isento de
pagar ou sofrer retenção das contribuições: previdenciária (1,2% - INSS; 0,1% -
GILRAT) e SENAR (0,2%)?
Estará isento
da contribuição previdenciária sobre a comercialização, devendo pagar exclusivamente
a contribuição ao SENAR (0,2%) quando da comercialização com produtor rural
pessoa física e, no caso da comercialização com produtor rural pessoa jurídica
cabe a esta reter e recolher a contribuição devida ao SENAR (art. 25, § 12, da
Lei 8212/1991).
3) Produtor
Rural Pessoa Física – Comercializei a minha produção de bovinos com uma empresa
frigorífica/abatedouro. Estarei isento da retenção das contribuições:
previdenciária
(1,2% - INSS; 0,1% - GILRAT) e SENAR (0,2%)?
Não. Conforme
o § 12, que faz referência ao caput do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, nesse tipo
de transação comercial, haverá a retenção do produtor rural pessoa física dos
referidos tributos, por parte da empresa adquirente, tendo em vista que a
destinação (abate) de sua produção não está dentre as finalidades que garantem
a isenção trazida pela Lei nº 13.606/2018.
4) Produtor
Rural Pessoa Jurídica – Comercializei minha produção bovina com outro produtor
rural pessoa jurídica que tem por atividade a reprodução e criação. Estarei isento
das contribuições: previdenciária (1,7% - INSS; 0,1% - GILRAT); e SENAR
(0,25%)?
Estará isento
da contribuição previdenciária (1,7% - INSS; 0,1% - GILRAT), devendo pagar
exclusivamente a contribuição ao SENAR (0,25%). Conforme o § 6º, que faz referência
ao caput do art. 25 da Lei nº 8.870/1994, nesse tipo de transação comercial, o
produtor rural pessoa jurídica (vendedor) não deverá recolher a contribuição
previdenciária: INSS (1,7%) e GILRAT (0,1%). Contudo, terá que recolher 0,25%
sobre o valor comercializado, referente à contribuição do SENAR, tendo em vista
que o dispositivo legal que trata desse tributo (§ 1º do art. 25 da Lei nº
8.870/1994) não foi objeto de alteração.
5) Produtor
Rural Pessoa Jurídica – Comercializei a minha produção bovina com uma empresa
que tem por finalidade o abate do animal. Estarei isento das contribuições:
previdenciária (1,7% - INSS; 0,1% - GILRAT); e do SENAR (0,25%)?
Não. Conforme
o § 6, que faz referência ao caput do art. 25 da Lei nº 8.870/1994, nesse tipo
de transação
comercial, o produtor rural pessoa jurídica (vendedor) deverá recolher os
referidos tributos, tendo em vista que a destinação (abate) de sua produção não
está dentre as finalidades que garantem a isenção trazida pela Lei nº
13.606/2018.
6) Produtor
Rural Pessoa Física Empregador e o Produtor Rural Pessoa Jurídica que optar
pelo recolhimento com base na folha de salários, qual será a base de cálculo
das contribuições previdenciária e do SENAR?
A contribuição
previdenciária terá como base a folha de salários de seus empregados e
trabalhadores avulsos, enquanto a contribuição ao SENAR permanecerá sobre a
receita bruta da sua produção.
Contribuição
Previdenciária - quando da opção pelo recolhimento na forma dos incisos I e II
do caput do art. 22 da Lei 8.212/1991, o produtor rural deverá contribuir com
20% + alíquota de 1% a 3% sobre a remuneração de seus empregados, conforme o §
13 do art. 25 da Lei nº 8.212/1991 e o § 7º do art. 25 da Lei nº 8.870/1994.
Contribuição ao
SENAR – continuará tendo sua base de cálculo sobre a comercialização da
produção rural (0,2% - PF; ou 0,25% - PJ).
7) Produtor
Rural Pessoa Física Empregador e o Produtor Rural Pessoa Jurídica que optar
pelo recolhimento da contribuição previdenciária com base sobre a folha de
salários em uma competência, poderá reverter a opção na competência seguinte?
Não. O
produtor rural manifestará a sua opção em janeiro de cada ano ou à primeira
competência após o início de sua atividade. A possibilidade de reverter a opção
ocorre somente na competência de janeiro do ano seguinte, conforme o § 13 do
art. 25 da Lei nº
8.212/1991 e o § 7º do art. 25 da Lei nº 8.870/1994.
8) Produtor
Rural Pessoa Física Segurado Especial –Posso optar
pelo recolhimento da contribuição previdenciária com base sobre a folha de
salários?
Não. O
Segurado Especial não dispõe do auxílio de empregados permanentes, podendo
utilizar-se de empregados contratados por prazo à razão de no máximo 120
pessoas/dia no ano civil, em períodos
corridos ou
intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho. Tal
condição exclui a possibilidade de optar pelo recolhimento sobre a folha de
salários.
9)
Agroindústria. Tenho direito à redução da alíquota e isenção da contribuição
previdenciária, bem como ao recolhimento com base sobre a folha de salários de
forma opcional em decorrência das alterações trazidas pela Lei nº 13.606/2018?
Não. O
dispositivo legal que trata da contribuição devida pela agroindústria (art. 22A
da Lei nº 8.212/1991) não foi objeto das alterações trazidas pela Lei nº
13.606/2018, permanecendo inalterada a forma de tributação.
Fundamentação Legal: Artigos 12, 22, 22A e 25 da Lei nº
8.212/1991; Art. 25 da Lei nº 8.870/1994; Art. 6º da Lei nº 9.528/1997; Artigos
14 e 15 da Lei