terça-feira, 30 de outubro de 2018

Entidades apoiam as propostas da CNA

Farsul e Fetag são favoráveis à proposta apresentada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) de mudanças no Plano Trienal de Seguro Rural 2019/2021. A CNA sugere o aumento da previsão orçamentária do subsídio para R$ 1,2 bilhão, a ampliação da cobertura mínima do seguro de 60% para 65% e subvenções maiores para culturas de risco, como o milho safrinha, o trigo e as frutas. O documento foi entregue ao secretário de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), Wilson Vaz de Araújo, e será analisado pela pasta.
O vice-presidente da Farsul e presidente da Comissão de Crédito e Seguro Rural, Elmar Konrad, diz que a proposta contempla os anseios de todas as federações de agricultura do Brasil, que têm visto minguarem as verbas do seguro a cada ano. "Desde 2014, quanto tivemos R$ 690 milhões para o seguro, os recursos vêm diminuindo", constata. O dirigente destaca que tão importante quanto o aumento do orçamento e da cobertura mínima, é a revisão da distribuição anual dos recursos. "O Rio Grande do Sul é prejudicado com a distribuição atual, pois busca recursos depois de outras regiões, quando não há mais dinheiro", pontua.
O presidente da Fetag, Carlos Joel da Silva, também entende que o documento da CNA se alinha com as demandas dos pequenos agricultores, em especial daqueles que se dedicam ao plantio de hortaliças e frutas.

Eleição da Farsul será dia 31 de outubro

A eleição da diretoria da Farsul será realizada na próxima quarta-feira, dia 31 de outubro, entre 09:00 e 16:00 horas, na sede da Farsul. Representantes dos Sindicatos Rurais que integram o Sistema Farsul e que estão aptos para votar irão validar a chapa única inscrita, liderada pelo atual presidente Gedeão Pereira, que assumiu o cargo em dezembro do ano passado, após o falecimento de Carlos Sperotto. Os  sindicatos rurais que ainda não enviaram a Ficha B  para a  Comissão Eleitoral devem apresentar o documento para poder votar. Mais informações  sobre o pleito podem ser obtidas  com a comissão eleitoral da Farsul  

quarta-feira, 17 de outubro de 2018

MP 842 - PRORROGAÇÃO DO FUNRURAL


Informamos que na tarde desta terça-feira (16/10), foi aprovada a MP 842/2018, a qual estende o prazo de adesão ao REFIS do FUNRURAL até 31 de dezembro de 2018.
Reforçamos, conforme e-mail anterior que a referida prorrogação do prazo de adesão não possui efeito imediato, por ter sido inserida através de emenda.
Em razão disso, se aguarda a sanção do Presidente e a publicação da lei para a receita poder aceitar adesão dos produtores no programa.

quinta-feira, 11 de outubro de 2018

Colheita será aberta no Sul

Foi lançada ontem, na Associação Rural de Pelotas, a 29ª abertura oficial da Colheita do Arroz. O evento está marcado para 20 a 22 de fevereiro de 2019, na Estação Terras Baixas da Embrapa Clima Temperado, em Capão do Leão.
Conforme o vice-presidente da Federarroz, Alexandre Velho, a escolha do local se deve a uma demanda das empresas para que o evento possa ser mais próximo do produtor. "A Embrapa ofereceu um ótimo local e temos expectativa de parcerias na busca de novas tecnologias para trazer alternativas ao produtor de arroz", adianta. Velho afirma que cada vez mais a entidade busca a viabilidade da cultura.
Ao longo de três dias cerca de cinco mil pessoas devem passar pelo evento. "Vêm pessoas de dez estados brasileiros e cinco países participar", destaca o dirigente da Federarroz

quinta-feira, 4 de outubro de 2018

QUESTÕES PRÁTICAS COM O ADVENTO DA LEI Nº 13.606/2018, QUE TRATA DE ISENÇÃO E BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELO PRODUTOR RURAL


  
 A BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO SENAR ESTÁ MANTIDA. A isenção e a possibilidade de optar pela base de cálculo vale apenas para contribuição previdenciária.
1) Toda comercialização entre produtores rurais (ou de produtor para produtor) está isenta?

Não. Somente quando a produção for destinada para fins de reprodução e criação (bezerro, touro, etc). Na comercialização de grãos, animais para abate (inclusive aves), deverá ser recolhida a contribuição previdenciária e ao SENAR (art. 25, § 12, da Lei 8212/1991).

2) Produtor Rural Pessoa Física – Comercializei parte da minha produção de bovinos com outro produtor rural pessoa física e outra parte com outro produtor rural pessoa jurídica, ambos para fins de reprodução e criação. Estarei isento de pagar ou sofrer retenção das contribuições: previdenciária (1,2% - INSS; 0,1% - GILRAT) e SENAR (0,2%)?

Estará isento da contribuição previdenciária sobre a comercialização, devendo pagar exclusivamente a contribuição ao SENAR (0,2%) quando da comercialização com produtor rural pessoa física e, no caso da comercialização com produtor rural pessoa jurídica cabe a esta reter e recolher a contribuição devida ao SENAR (art. 25, § 12, da Lei 8212/1991).

3) Produtor Rural Pessoa Física – Comercializei a minha produção de bovinos com uma empresa frigorífica/abatedouro. Estarei isento da retenção das contribuições:
previdenciária (1,2% - INSS; 0,1% - GILRAT) e SENAR (0,2%)?

Não. Conforme o § 12, que faz referência ao caput do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, nesse tipo de transação comercial, haverá a retenção do produtor rural pessoa física dos referidos tributos, por parte da empresa adquirente, tendo em vista que a destinação (abate) de sua produção não está dentre as finalidades que garantem a isenção trazida pela Lei nº 13.606/2018.

4) Produtor Rural Pessoa Jurídica – Comercializei minha produção bovina com outro produtor rural pessoa jurídica que tem por atividade a reprodução e criação. Estarei isento das contribuições: previdenciária (1,7% - INSS; 0,1% - GILRAT); e SENAR (0,25%)?

Estará isento da contribuição previdenciária (1,7% - INSS; 0,1% - GILRAT), devendo pagar exclusivamente a contribuição ao SENAR (0,25%). Conforme o § 6º, que faz referência ao caput do art. 25 da Lei nº 8.870/1994, nesse tipo de transação comercial, o produtor rural pessoa jurídica (vendedor) não deverá recolher a contribuição previdenciária: INSS (1,7%) e GILRAT (0,1%). Contudo, terá que recolher 0,25% sobre o valor comercializado, referente à contribuição do SENAR, tendo em vista que o dispositivo legal que trata desse tributo (§ 1º do art. 25 da Lei nº 8.870/1994) não foi objeto de alteração.

5) Produtor Rural Pessoa Jurídica – Comercializei a minha produção bovina com uma empresa que tem por finalidade o abate do animal. Estarei isento das contribuições: previdenciária (1,7% - INSS; 0,1% - GILRAT); e do SENAR (0,25%)?

Não. Conforme o § 6, que faz referência ao caput do art. 25 da Lei nº 8.870/1994, nesse tipo de transação comercial, o produtor rural pessoa jurídica (vendedor) deverá recolher os referidos tributos, tendo em vista que a destinação (abate) de sua produção não está dentre as finalidades que garantem a isenção trazida pela Lei nº 13.606/2018.

6) Produtor Rural Pessoa Física Empregador e o Produtor Rural Pessoa Jurídica que optar pelo recolhimento com base na folha de salários, qual será a base de cálculo das contribuições previdenciária e do SENAR?

A contribuição previdenciária terá como base a folha de salários de seus empregados e trabalhadores avulsos, enquanto a contribuição ao SENAR permanecerá sobre a receita bruta da sua produção.
Contribuição Previdenciária - quando da opção pelo recolhimento na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei 8.212/1991, o produtor rural deverá contribuir com 20% + alíquota de 1% a 3% sobre a remuneração de seus empregados, conforme o § 13 do art. 25 da Lei nº 8.212/1991 e o § 7º do art. 25 da Lei nº 8.870/1994.
Contribuição ao SENAR – continuará tendo sua base de cálculo sobre a comercialização da produção rural (0,2% - PF; ou 0,25% - PJ).

7) Produtor Rural Pessoa Física Empregador e o Produtor Rural Pessoa Jurídica que optar pelo recolhimento da contribuição previdenciária com base sobre a folha de salários em uma competência, poderá reverter a opção na competência seguinte?

Não. O produtor rural manifestará a sua opção em janeiro de cada ano ou à primeira competência após o início de sua atividade. A possibilidade de reverter a opção ocorre somente na competência de janeiro do ano seguinte, conforme o § 13 do art. 25 da Lei nº 8.212/1991 e o § 7º do art. 25 da Lei nº 8.870/1994.

8) Produtor Rural Pessoa Física Segurado Especial –Posso optar pelo recolhimento da contribuição previdenciária com base sobre a folha de salários?

Não. O Segurado Especial não dispõe do auxílio de empregados permanentes, podendo utilizar-se de empregados contratados por prazo à razão de no máximo 120 pessoas/dia no ano civil, em períodos
corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho. Tal condição exclui a possibilidade de optar pelo recolhimento sobre a folha de salários.

9) Agroindústria. Tenho direito à redução da alíquota e isenção da contribuição previdenciária, bem como ao recolhimento com base sobre a folha de salários de forma opcional em decorrência das alterações trazidas pela Lei nº 13.606/2018?

Não. O dispositivo legal que trata da contribuição devida pela agroindústria (art. 22A da Lei nº 8.212/1991) não foi objeto das alterações trazidas pela Lei nº 13.606/2018, permanecendo inalterada a forma de tributação.
Fundamentação Legal: Artigos 12, 22, 22A e 25 da Lei nº 8.212/1991; Art. 25 da Lei nº 8.870/1994; Art. 6º da Lei nº 9.528/1997; Artigos 14 e 15 da Lei