Por
maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a
constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física ao Fundo
de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). A decisão foi tomada no
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 718874, com repercussão geral
reconhecida, ajuizado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da
4ª Região (TRF-4), que afastou a incidência da contribuição.
A
tese aprovada pelos ministros diz que “é constitucional, formal e materialmente,
a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei
10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de
sua produção”.
O
caso teve início na ação de um produtor rural que questionou judicialmente a
contribuição, prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991 (com a redação dada pela
Lei 10.256/2001), que estabelece a cobrança de 2% da receita bruta proveniente
da comercialização da produção. De acordo com ministra Cármen Lúcia, presidente
do STF, existem cerca de 15 mil processos sobrestados nas instâncias de origem,
aguardando a decisão do Supremo sobre a matéria.
No
início do julgamento, na tarde de ontem, votaram no sentido de negar provimento
ao recurso da União, reconhecendo a inconstitucionalidade dos dispositivos
questionados, o relator, ministro Edson Fachin, a ministra Rosa Weber e os
ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Entre outros argumentos, o
relator sustentou a necessidade de edição de lei complementar para fixar o
tributo e defendeu a inconstitucionalidade material da norma, uma vez que não
há motivo para se tratar de forma diferente o contribuinte rural e urbano, sob
pena de violação do princípio da isonomia.
O
ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, votando pelo provimento do
recurso. Ele destacou que a Lei 10.256/2001 é posterior à EC 20/1998 e foi
suficientemente clara ao alterar o caput do artigo 25 da Lei
8.212/1991 e reestabelecer a cobrança do Funrural, se substituindo às leis
anteriores, consideradas inconstitucionais. Segundo seu voto, os incisos do
artigo 25 da Lei 8.212/1991 nunca foram retirados do mundo jurídico e
permaneceram perfeitamente válidos. “Houve a possiblidade de aproveitamento. O
contribuinte tem, ao ler a norma, todos os elementos necessários”, afirmou.
Na
sessão desta quinta-feira (30), votaram pelo provimento do recurso os ministros
Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Para o ministro Toffoli, a Lei 10.256/2001, ao
dar nova redação ao caput do artigo 25 da Lei 8.212/1991,
respeitou a técnica legislativa. Segundo ele, no julgamento dos REs 363852
e 596177, ao tratar do tema, o Supremo não declarou a inconstitucionalidade da
íntegra dos dispositivos em debate. “É possível, portanto, a substituição da
redação do referido caput e a utilização dos citados incisos”.
Já a utilização da receita bruta proveniente da
comercialização da produção como base de cálculo para a contribuição do
produtor rural pessoa física, disse o ministro Toffoli, tem respaldo
constitucional, e está abrangida pela expressão “receita”, constante do artigo
195 (inciso I, alínea ‘b’) da Constituição Federal, com a redação dada pela EC
20/1998. O ministro Gilmar Mendes também acompanhou a divergência. O decano do
STF, ministro Celso de Mello, acompanhou o relator