Altera a Instrução Normativa SRF nº
83, de 11 de outubro de 2001, que dispõe sobre a tributação de resultados da atividade
rural de pessoas físicas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no
art. 18 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, e no art. 60 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de
1999, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº
83, de 11 de outubro de 2001, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 23-A. A partir do
ano-calendário de 2019 o produtor rural que auferir, durante o ano, receita
bruta total da atividade rural superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e
seiscentos mil reais) deverá entregar, com observância ao disposto no § 4º do
art. 23, arquivo digital com a escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor
Rural (LCDPR).
§ 1º O leiaute e o manual de preenchimento
do LCDPR serão divulgados pela Coordenação-Geral de Programação e Estudos
(Copes) por meio de Ato declaratório Executivo (ADE) a ser publicado no Diário
Oficial da União (DOU).
§ 2º O LCDPR deverá ser assinado
digitalmente, por meio de certificado digital válido, emitido por entidade
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a
fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º A entrega do arquivo digital que
contém o LCDPR escriturado e assinado em conformidade com o disposto nos §§ 1º
e 2º à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá ser realizada até o
final do prazo de entrega da declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Física no respectivo ano-calendário.
§ 4º O contribuinte que auferir, no
ano-calendário, receita bruta total da atividade rural inferior à prevista no
caput poderá escriturar e entregar o LCDPR."
"Art. 23-B. Estará sujeito às
multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001, o produtor rural pessoa física que deixar de apresentar o LCDPR no
prazo estabelecido pelo § 3º do art. 23-A ou o apresentar com incorreções ou
omissões.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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