Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2016 e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e
procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2016.
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Art. 2º Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício
de 2016 aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o
imune ou isento:
I - na data da efetiva apresentação:
a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou
possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a
mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em
função de doação recebida em comum;
c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do
imóvel rural;
II - a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2016
e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu:
a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em
processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel
rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins
de reforma agrária; ou
c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao
Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de
educação e de assistência social imunes do imposto;
III - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses
previstas no inciso II, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º
de janeiro e 30 de setembro de 2016; e
IV - nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o
inventariante enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido
nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.
Parágrafo único. Está obrigado, também, a apresentar a DITR referente ao
exercício de 2016 aquele que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, imune
ou isento, e para o qual houve alteração nas informações cadastrais
correspondentes ao imóvel rural, ao seu titular, à composse ou ao condomínio,
constantes do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) e sem que esse fato tenha sido
comunicado à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para fins de
alteração no Cafir, se enquadre em qualquer das hipóteses previstas nos incisos
I a IV do caput.
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