Prefeitura Municipal de Pelotas
Gabinete do Prefeito
Decreto nº 5.936, de 27 de julho de 2016.
Estabelece
critérios para a declaração e lançamento do Imposto Sobre a Propriedade
Territorial Rural, ITR, no Município de Pelotas-RS, e dá outras providências.
O
prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições que lhe
são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o convênio para fins de
fiscalização e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR),
firmado pela União e pelo Município de Pelotas;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa
da Receita Federal do Brasil n.º 1.562, de 29 de abril de 2015,
CONSIDERANDO, que dentre as
obrigações do Município de Pelotas está a de informar à Superintendência da
Receita Federal do Brasil (RFB), os valores da terra nua por hectare (VTN/ha),
para fins de atualização do sistema de preços de terras (SIPT) da Receita
Federal do Brasil;
D E C R E T A:
Art.
1º Para fins de Declaração
do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, conforme Instrução Normativa
Receita Federal do Brasil (RFB) n.º 1562/2015 são estabelecidos os seguintes
parâmetros para a declaração do tributo, conforme as seguintes localidades:
1º
Distrito, 2º Distrito, 3º Distrito, 5º Distrito e 9º Distrito:
Aptidão
agrícola valor
Lavoura
aptidão boa: R$
5.600,00
Lavoura
aptidão regular: R$ 5.040,00
Lavoura
aptidão restrita: R$ 4.550,00
Pastagem
plantada: R$ 4.200,00
Silvicultura
ou pastagem natural: R$ 3.850,00
Preservação
da fauna ou flora: R$ 2.800,00
4º
Distrito, 6º Distrito, 7º Distrito e 8º Distrito:
Aptidão
agrícola valor
Lavoura
aptidão boa: R$
4.900,00
Lavoura
aptidão regular: R$ 4.410,00
Lavoura
aptidão restrita: R$ 3.920,00
Pastagem
plantada: R$ 3.500,00
Silvicultura
ou pastagem natural: R$ 3.150,00
Preservação
da fauna ou flora: R$ 2.450,00
§ 1º - Para áreas localizadas no perímetro urbano, com
exceção para as classificadas como “Preservação da fauna ou flora”, o valor
será de R$ 15.000,00.
§
2º – Áreas no perímetro urbano que façam parte de áreas maiores fora deste,
e as classificadas como “Preservação da fauna ou flora” serão classificadas
conforme o valor do distrito.
Art.
2º A descrição das
aptidões agrícolas terá por base de referência o Anexo, que integra este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito de Pelotas, em
27 de julho de 2016.
Anexo do Decreto
Municipal nº 5.936, de 26 de julho de 2016.
Descrição das aptidões agrícolas:
I – lavoura –
aptidão boa: terra que suporta manejo intensivo do solo, apta a cultura
temporária ou permanente, mecanizada ou mecanizável, com boa declividade e
solos de boa ou média profundidade, bem drenados, irrigada ou irrigável ou,
ainda, com condições específicas que permitam a prática da atividade agrícola
com produtividade alta ou média;
II – lavoura
– aptidão regular: terra apta a cultura temporária ou permanente que possui
limitações de uso, que não comporte manejo intensivo do solo, que não seja apta
à mecanização, ou seja, com condições e restrições relacionadas a fatores que
diminuam a produtividade, tais como erosão, drenagem, clima, solos rasos e
relevo;
III – lavoura
– aptidão restrita: terras que apresentam limitações fortes para a produção
sustentada de um determinado tipo de utilização, observando as condições do
manejo considerado. Essas limitações reduzem a produtividade ou os benefícios,
ou aumentam os insumos necessários, de tal maneira que os custos só seriam
justificados marginalmente;
IV – pastagem
plantada: terra para pastagem plantada ou melhorada, assim considerada a terra
imprópria a exploração de lavouras temporárias ou permanentes por possuírem
limitações fortes à produção vegetal sustentável, mas que podem ser utilizadas
sob forma de pastagem mediante manejo e melhoramento;
V –
silvicultura ou pastagem natural: terra para pastagem natural, silvicultura ou
reflorestamento, assim considerada a terra cuja possibilidade de manejo e
melhoramento resume-se a práticas com baixo nível tecnológico e reduzida
aplicação de capital e que, por essa razão, não possibilitam o uso indicado nos
incisos anteriores;
VI –
preservação da fauna ou flora: terra inaproveitável ou com restrição ambiental,
terras com restrições físicas, sociais, ambientais ou jurídicas que
impossibilitam o uso sustentável e, por isso, são indicadas para a preservação
da flora e da fauna ou para outros usos não agrários.
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