quarta-feira, 17 de agosto de 2016

Valor da Terra Nua em Pelotas

Prefeitura Municipal de Pelotas
Gabinete do Prefeito


Decreto nº 5.936, de 27 de julho de 2016.



Estabelece critérios para a declaração e lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural, ITR, no Município de Pelotas-RS, e dá outras providências.


               O prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

            CONSIDERANDO o convênio para fins de fiscalização e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), firmado pela União e pelo Município de Pelotas;
           CONSIDERANDO a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.º 1.562, de 29 de abril de 2015,
           CONSIDERANDO, que dentre as obrigações do Município de Pelotas está a de informar à Superintendência da Receita Federal do Brasil (RFB), os valores da terra nua por hectare (VTN/ha), para fins de atualização do sistema de preços de terras (SIPT) da Receita Federal do Brasil;


D E C R E T A:

Art. 1º Para fins de Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, conforme Instrução Normativa Receita Federal do Brasil (RFB) n.º 1562/2015 são estabelecidos os seguintes parâmetros para a declaração do tributo, conforme as seguintes localidades:

1º Distrito, 2º Distrito, 3º Distrito, 5º Distrito e 9º Distrito:

Aptidão agrícola                            valor
Lavoura aptidão boa:                 R$ 5.600,00 
Lavoura aptidão regular:            R$ 5.040,00
Lavoura aptidão restrita:            R$ 4.550,00                                            
                                                     
Pastagem plantada:                  R$ 4.200,00
Silvicultura ou pastagem natural: R$ 3.850,00
Preservação da fauna ou flora:   R$ 2.800,00                                            

4º Distrito, 6º Distrito, 7º Distrito e 8º Distrito:
Aptidão agrícola                             valor
Lavoura aptidão boa:                 R$ 4.900,00 
Lavoura aptidão regular:            R$ 4.410,00
Lavoura aptidão restrita:            R$ 3.920,00                                               
Pastagem plantada:                  R$ 3.500,00
Silvicultura ou pastagem natural: R$ 3.150,00
Preservação da fauna ou flora:   R$ 2.450,00

    § 1º - Para áreas localizadas no perímetro urbano, com exceção para as classificadas como “Preservação da fauna ou flora”, o valor será de R$ 15.000,00.

   § 2º – Áreas no perímetro urbano que façam parte de áreas maiores fora deste, e as classificadas como “Preservação da fauna ou flora” serão classificadas conforme o valor do distrito.

Art. 2º A descrição das aptidões agrícolas terá por base de referência o Anexo, que integra este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

           Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 27 de julho de 2016.




                                                     
          Anexo do Decreto Municipal nº 5.936, de 26 de julho de 2016.


      Descrição das aptidões agrícolas:

      I – lavoura – aptidão boa: terra que suporta manejo intensivo do solo, apta a cultura temporária ou permanente, mecanizada ou mecanizável, com boa declividade e solos de boa ou média profundidade, bem drenados, irrigada ou irrigável ou, ainda, com condições específicas que permitam a prática da atividade agrícola com produtividade alta ou média;

      II – lavoura – aptidão regular: terra apta a cultura temporária ou permanente que possui limitações de uso, que não comporte manejo intensivo do solo, que não seja apta à mecanização, ou seja, com condições e restrições relacionadas a fatores que diminuam a produtividade, tais como erosão, drenagem, clima, solos rasos e relevo;

      III – lavoura – aptidão restrita: terras que apresentam limitações fortes para a produção sustentada de um determinado tipo de utilização, observando as condições do manejo considerado. Essas limitações reduzem a produtividade ou os benefícios, ou aumentam os insumos necessários, de tal maneira que os custos só seriam justificados marginalmente;

      IV – pastagem plantada: terra para pastagem plantada ou melhorada, assim considerada a terra imprópria a exploração de lavouras temporárias ou permanentes por possuírem limitações fortes à produção vegetal sustentável, mas que podem ser utilizadas sob forma de pastagem mediante manejo e melhoramento;

      V – silvicultura ou pastagem natural: terra para pastagem natural, silvicultura ou reflorestamento, assim considerada a terra cuja possibilidade de manejo e melhoramento resume-se a práticas com baixo nível tecnológico e reduzida aplicação de capital e que, por essa razão, não possibilitam o uso indicado nos incisos anteriores;

      VI – preservação da fauna ou flora: terra inaproveitável ou com restrição ambiental, terras com restrições físicas, sociais, ambientais ou jurídicas que impossibilitam o uso sustentável e, por isso, são indicadas para a preservação da flora e da fauna ou para outros usos não agrários.







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