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O Projeto de Lei 6.442/2016 tem o objetivo de formalizar muitas situações que já ocorrem no campo e que não são atingidas pela reforma trabalhista em curso.
Muito se tem
discutido sobre a reforma trabalhista em curso. Ela se ampara basicamente na
nova regulamentação da terceirização nas relações de trabalho, já aprovada pela
lei nº 13.429/17, publicada no D.O.U. de 31/03/2017, e na prevalência da
negociação entre empregador e empregado, sem prejuízos de outros pontos
alterados na CLT. Tal reforma, embora não trate especificamente do trabalhador
rural, trará alguns reflexos à categoria, como, por exemplo, a possibilidade de
alteração da jornada de trabalho e dos intervalos, a mudança no prazo do
contrato temporário, o pagamento das horas de deslocamento entre casa e
trabalho mediante valor fixo ou outra forma de benefício, dentre outros. A
respeito da situação do trabalhador rural, em complementação às regras cuja
aprovação se busca para os trabalhadores em geral, existe um PL em andamento,
de nº 6.442/2016, da relatoria do Deputado Federal Nilson Leitão, do PSDB de
Mato Grosso, presidente da Frente Parlamentar Agropecuária. Como indicado na
justificativa do PL nº 6.442/2016, a lei nº 5.889/1973, que regula o trabalho
rural, está defasada, sendo que a reforma trabalhista em curso foi idealizada
com base nos conhecimentos adquiridos no meio urbano, em desprezo aos usos e
costumes e especificidades do campo. Tais argumentos, aliados ao fato do agronegócio ser
o motor da economia nacional e, por conseguinte, necessitar de segurança
jurídica nas relações entre produtores e empregados rurais, seriam as molas
propulsoras da iniciativa legislativa. Também está presente a ideia de acabar
ou reduzir a informalidade que existe nas relações de trabalho no meio rural.
Entre as inovações pretendidas pelo PL nº 6.442/2016, que são muitas em vista
dos seus 166 artigos, merecem destaque: a possibilidade do trabalhador ser remunerado
com salário mais moradia e/ou parte da produção local (alimentos ou animais); a
flexibilidade da jornada de trabalho, mediante negociação entre empregador e
empregado, para que este possa trabalhar até 12 horas por dia, com remuneração
a título de hora extra do que ultrapassar as 8 horas diárias ou estipulação de
banco de horas; o trabalho por 18 dias seguidos para o empregado que tiver
residência em cidade distante do local de trabalho, mediante iniciativa deste,
com a finalidade de usufruir de folga prolongada com a sua família; a venda de
férias mediante iniciativa do empregado que morar na pró- pria propriedade.
Enfim, com o objetivo de formalizar muitas situações que já ocorrem no campo há
tempos na prática e que não serão atingidas pela reforma trabalhista em curso,
o PL nº 6.442/2016 procura tratar do trabalho rural de forma específica,
baseado nas suas peculiaridades.
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